Decisão TJSC

Processo: 5037829-41.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6965320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037829-41.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de sentença que, em ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença por arbitramento - movida por A. G. G. T., extinguiu o procedimento, nos seguintes termos (evento 44.1): DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Evento 28, para reconhecer como devido o valor apontado pelo contador - no total do débito de R$ 187.799,71(sendo o valor principal R$ 156.499,75+ honorários na ordem de R$ 31.299,95).

(TJSC; Processo nº 5037829-41.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6965320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037829-41.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de sentença que, em ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença por arbitramento - movida por A. G. G. T., extinguiu o procedimento, nos seguintes termos (evento 44.1): DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Evento 28, para reconhecer como devido o valor apontado pelo contador - no total do débito de R$ 187.799,71(sendo o valor principal R$ 156.499,75+ honorários na ordem de R$ 31.299,95). Diante da higidez do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Caso transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, deverá o Chefe de Cartório expedir a certidão da constituição do crédito e intimar o credor a respeito para que ele providencie a habilitação no juízo da recuperação judicial, onde sucederá o pagamento; bem como a liquidada, para ciência. Em havendo valores depositados em conta única vinculada ao presente feito, expeça-se alvará em favor da liquidada. Inexistentes honorários e custas, no procedimento de liquidação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se mediante as respectivas baixas. Em suas razões, a empresa de telefonia requereu a reforma da sentença, com fulcro em suma nas seguintes assertivas: i) necessidade de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o magistrado não examinou todos os fundamentos expostos em sua manifestação, limitando-se a afirmar que o cálculo observou a planilha da Corregedoria-Geral da Justiça, além de ter enfrentado teses não trazidas pela insurgente; ii) o valor de R$ 0,0187631 incluído nos cálculos da contadoria judicial a título de dividendos da telefonia fixa, corresponde à parcela paga pela Telepar, não podendo ser acrescido na apuração das ações de empresa diversa; iii) a contadoria teria apurado as ações da telefonia móvel sem deduzir aquelas já subscritas, o que configuraria ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo determina o pagamento apenas das ações não emitidas; iv) os valores apurados a título de indenização de reserva especial de ágio não são por si devidos, além de a questão caracterizar ofensa à coisa julgada por falta de comando expresso na ação de conhecimento (evento 52.1). Apesar de intimado, o exequente deixou de apresentar contrarrazões (evento 63). É o relato do necessário. VOTO Admissibilidade O recurso da empresa de telefonia executada foi interposto tempestivamente e está acompanhado do devido preparo, motivo pelo qual merece ser conhecido. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação A apelante defende a necessidade de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o magistrado não examinou todos os fundamentos expostos em sua manifestação, limitando-se a afirmar que o cálculo observou a planilha da Corregedoria-Geral da Justiça, além de ter enfrentado teses não trazidas pela insurgente.  Razão lhe assiste. Explica-se.  O magistrado de origem, ao homologar os cálculos da contadoria e extinguir a liquidação, limitou-se a afirmar que os valores foram apurados com base na planilha da Corregedoria-Geral de Justiça, sem enfrentar todos os argumentos da recorrente, tais como: "ii) o valor de R$ 0,0187631 incluído nos cálculos da contadoria judicial a título de dividendos da telefonia fixa, corresponde à parcela paga pela Telepar, não podendo ser acrescido na apuração das ações de empresa diversa; iv) os valores apurados a título de indenização de reserva especial de ágio não são por si devidos, além de a questão caracterizar ofensa à coisa julgada por falta de comando expresso na ação de conhecimento". Além disso, a decisão proferiu fundamentos estranhos aos autos, envolvendo questões como "litispendência", "impossibilidade jurídica do pedido", “liquidação zero”, "a não responsabilidade da Telebrás pelo pagamento da indenização", dentre outras jamais suscitadas pela executada -, o que evidencia desconexão entre a motivação e o conteúdo processual efetivo. O vício é agravado pelo fato de que a única fundamentação específica apresentada pelo julgador é materialmente incorreta. Consta da sentença o seguinte trecho: “Aduz a defesa de que não houve o desconto das ações já emitidas pela telefonia móvel. Sem razão. Do cálculo da contadoria, verifico que foram descontadas as ações móveis entregues, dada a resposta ‘SIM’ para o questionamento da planilha ‘Ações da móvel entregues?’, sendo o cálculo automaticamente concluído.” Ocorre que, em todas as planilhas da contadoria juntadas aos autos, a resposta a esse item é “NÃO”, revelando novamente ausência de correspondência entre a fundamentação e o conteúdo do processo (evento 28.1). Tal circunstância demonstra que o juízo não analisou o material probatório antes de proferir a decisão, limitando-se a uma presunção genérica de regularidade do cálculo. Dessa forma, a sentença não enfrenta os argumentos relevantes nem se apoia em fatos verdadeiros constantes dos autos, incorrendo em afronta direta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. Veja-se a redação do aludido dispositivo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Em casos análogos, este Sodalício assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMEMTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER MANEJADO EM PETIÇÃO PRÓPRIA, ACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TERMO INICIAL OU DA DATA EM QUE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TERIA, EM TESE, OCORRIDO. VÍCIO QUE ACARRETA A NULIDADE DO DECISUM, À LUZ DO ART. 11, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DO ART. 489, §1º, INCISO II, DO CPC. IMPOSITIVO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0311536-43.2015.8.24.0008, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-10-2025 - grifou-se).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DEIXA DE ENFRENTAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5080836-83.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 3-7-2025 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA EMPRESA IMPUGNANTE/EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE ACOLHIDA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU A CONTENTO AS IRRESIGNAÇÕES QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO, APENAS HOMOLOGOU-OS. JULGADO QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE MANIFESTA. EXEGESE DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006126-35.2023.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-8-2023 - grifou-se).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. CONTRARRAZÕES DOS EXEQUENTES. SUSCITADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SOB A ASSERTIVA DE QUE O RECURSO CABÍVEL, NA HIPÓTESE, SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE INSUBSISTENTE. DECISUM QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, A ENSEJAR, POIS, A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE INCONTESTE. RECURSO DA EXECUTADA. PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM OBJURGADO. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O CÁLCULO CONFECCIONADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SEM APRECIAR AS TESES DEDUZIDAS PELA EXECUTADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE EVIDENCIADA, ANTE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO  E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000006-45.2013.8.24.0058, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2021 - grifou-se). Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que o magistrado profira novo pronunciamento quanto a todos os apontamentos formulados pela apelante, em observância aos cálculos proferidos pela contadoria.  Por consequência, remanesce prejudicada a análise do mérito do recurso. Honorários recursais  No que diz respeito aos honorários recursais, estabelecidos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037829-41.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU O PROCEDIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.  PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DESCONECTADA DA REALIDADE PROCESSUAL, COM ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA RECORRENTE. ALÉM DISSO, TRECHO DECISÓRIO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA INCORRETA, AO AFIRMAR O DESCONTO DAS AÇÕES MÓVEIS QUANDO AS PLANILHAS DA CONTADORIA INDICAM RESPOSTA NEGATIVA A TAL ITEM, DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE MESMO SENTIDO.  HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que o magistrado profira novo pronunciamento quanto a todos os apontamentos formulados pela apelante, em observância aos cálculos proferidos pela contadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965321v14 e do código CRC 4fed186b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:57     5037829-41.2025.8.24.0023 6965321 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5037829-41.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE O MAGISTRADO PROFIRA NOVO PRONUNCIAMENTO QUANTO A TODOS OS APONTAMENTOS FORMULADOS PELA APELANTE, EM OBSERVÂNCIA AOS CÁLCULOS PROFERIDOS PELA CONTADORIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas